sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Gostaria de saber qual o sentido da Lei Nº 1.351, de 30 de outubro de 2009, que instituiu a eleição direta para os cargos de diretores(as) e vice-dieretores(as) se o seu Art. 3º está sendo visivelmente desrespeitado.
Como talvez os responsáveis pelo desrespeito não tenham lido a citada Lei, vou transcrever o que diz o artigo mencionado: "Art. 3º. Para concorrer aos cargos de diretores (as) e vice-diretores (as) escolares o (a) candidato (a) deverá ser professor (a) ou coordenador (a) pedagógico (a), efetivo (a) com no mínimo 03 (três) anos na rede municipal de ensino, ter no mínimo graduação plena na área de educação, estar lotado (a) na unidade de ensino há pelo menos 06 (seis) meses." Até para a indicação "pro tempore" o Art. 3º deve ser respeitado, conforme diz o § 2º do Art. 13 da mesma Lei.
O desrespeito continua com as matrículas da Escola Ana Lúcia Magalhães sendo realizadas através de HISTÓRICO ESCOLAR OU ATESTADO COM NOTAS, indo de encontro ao Art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 7 de 14 de dezembro de 2010 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE), que veda esse tipo de matrícula na escola pública, como também à RESOLUÇÃO do próprio CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, não sei se já publicada, que segue a orientação da Resolução do CNE. Quanto a isso estou aguardando o encerramento do recesso do Ministério Público para dar entrada no documento em que solicito que o fato seja apurado. Quero ressaltar que enviei documento ao Sr. Secretário de Educação em data de 20 de dezembro de 2011 e encaminhei e-mail para o CME e até a presente data não recebi nenhuma resposta.
Quero perguntar também cadê a ASPROLF? Um doce para quem a enco1ntrar
Como talvez os responsáveis pelo desrespeito não tenham lido a citada Lei, vou transcrever o que diz o artigo mencionado: "Art. 3º. Para concorrer aos cargos de diretores (as) e vice-diretores (as) escolares o (a) candidato (a) deverá ser professor (a) ou coordenador (a) pedagógico (a), efetivo (a) com no mínimo 03 (três) anos na rede municipal de ensino, ter no mínimo graduação plena na área de educação, estar lotado (a) na unidade de ensino há pelo menos 06 (seis) meses." Até para a indicação "pro tempore" o Art. 3º deve ser respeitado, conforme diz o § 2º do Art. 13 da mesma Lei.
O desrespeito continua com as matrículas da Escola Ana Lúcia Magalhães sendo realizadas através de HISTÓRICO ESCOLAR OU ATESTADO COM NOTAS, indo de encontro ao Art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 7 de 14 de dezembro de 2010 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE), que veda esse tipo de matrícula na escola pública, como também à RESOLUÇÃO do próprio CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, não sei se já publicada, que segue a orientação da Resolução do CNE. Quanto a isso estou aguardando o encerramento do recesso do Ministério Público para dar entrada no documento em que solicito que o fato seja apurado. Quero ressaltar que enviei documento ao Sr. Secretário de Educação em data de 20 de dezembro de 2011 e encaminhei e-mail para o CME e até a presente data não recebi nenhuma resposta.
Quero perguntar também cadê a ASPROLF? Um doce para quem a enco1ntrar
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