Sindicato e suas Contradições
Jaguaracy Conceição
Não abra mão dos seus direitos é
um “slogan” de uma entidade Representativa de Trabalhadores em Educação no
Estado da Bahia. É sabido que os Sindicatos existem para lutar pelos direitos
dos trabalhadores, porém, não se pode olvidar que essa luta não pode e nem deve
ferir o próprio Direito e nem se restringe apenas à luta por melhorias
salariais, pois envolvem aspectos outros definidos na própria Lei que os rege.
Diante de tal mister, divergimos
frontalmente do comportamento de entidades representativas que pregam e cobram
do Poder Público os respeitos aos Direitos e contraditoriamente os ferem sem
nenhuma dissimulação.Temos a convicção de que direitos existem para serem
respeitados e por esse motivo devemos nos insurgir quando detectarmos que eles
estão sendo alterados e/ou manipulados.
E é em razão dessa convicção, que
através desse texto abordaremos alguns artigos da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), que são constantemente desrespeitados por algumas entidades
representativas como vem ocorrendo com a citada no parágrafo que dá início a
esse texto.
Começamos abordando a alínea d)
do Art. 513 que trata das prerrogativas dos sindicatos, que diz: “colaborar com o Estado, como órgãos
técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com
a respectiva categoria ou profissão liberal”. Buscando-se o sentido da palavra
consultivo saberemos que ela envolve consulta ou próprio para dar consulta.
De acordo com esse sentido fica
bastante evidente que independente de qualquer discussão, há necessidade da
participação da entidade caso haja dificuldades que necessitem de um
entendimento para que elas sejam solucionadas. Em assim sendo, como conceber
que sendo observada uma discrepância no entendimento de determinada Lei, a
entidade representativa dos(as) docentes, através de seu representante legal
negue-se a sentar para discutir ou para propor soluções, mesmo sendo para tal
convidada?
Continuando a análise, observa-se
que a alínea “b” do Art. 515 fixa em 3 (três) anos a duração do mandato da
diretoria. O que fazer quando se toma conhecimento de que a entidade ao arrepio
da Lei aumenta em um ano o mandato da diretoria? Ou de alterar a data das
eleições?
Ao analisarmos a alínea c) do
Art. 521 que trata das condições para o funcionamento do Sindicato,
constataremos que ela assim explicita: gratuidade do exercício dos cargos
eletivos. Diante dessa análise há de se perguntar: por que sindicalistas
afastados da sala de aula recebem do serviço público pagamento acima dos seus
vencimentos como se nelas estivessem trabalhando em dois períodos? Onde estão
os princípios que regem a administração pública?
O §2º do Art. 543 diz que:
“Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere este artigo”. E novamente questionamos:
cadê os princípios regentes da administração pública?
Percebe-se pela leitura dos
artigos supracitados, que a Administração Pública não observa os princípios aos
quais está subordinada. Esses princípios são: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade e Publicidade. É digno de registro que essa não observância enseja
ação pública ou ação popular conforme preceitua o inciso LXXIII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Fica visível também a não
observância ao § 8º do artigo 551 que versa sobre prestação de contas. E
perguntamos: como cobrar do serviço público, quando a entidade também deixa de
cumprir os ditames da lei? Não é um paradoxo?
Esperamos que esse texto possa
servir para tirar da inércia os(as) companheiros(as) que não veem ou não querem
ver que temos o direito de sermos respeitados pela entidade que tem o dever de
nos representar.